A aposentadoria por idade está amparada pelos Arts. 201, inciso I, da Constituição Federal, Arts. 48 a 51 da Lei 8.213/1991, Arts. 51 a 55 do Decreto 3.048/1999 e Instrução Normativa INSS/Pres 77/2015, em seus arts. 225 a 233.

 

Com a reforma o Art. 201, §§7°, I II, 8°, da Constituição Federal foi alterado pela EC 103/2019, que trouxe nova idade para o benefício de aposentadoria por idade, sendo 65 anos de idade para o homem e 62 anos de idade para a mulher.

 

A carência exigida para este benefício de acordo com o art. 25, II da Lei de Benefícios é de 180 contribuições mensais, não há a obrigatoriedade do preenchimento dos requisitos idade+ carência concomitantemente.

 

Para o segurado que completar os requisitos idade + carência após Reforma da Previdência, o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% da média do salário de benefício, desde julho de 1994, ou desde o início da contribuição se for após essa competência, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem e 15 anos de contribuição, se mulher.

 

Por exemplo, o homem que completou 65 anos de idade e 21 anos de contribuição receberá 62% do salário de benefício. Por outro lado, o homem que completou 65 anos de idade e 40 anos de contribuição, receberá 100% do salário de benefício.

 

Já para as mulheres, os 2 pontos percentuais começarão a incidir após os 15 anos de contribuição. Por exemplo a Mulher que completou 62 anos de idade e 16 anos de contribuição receberá 62% do salário de benefício. Por outro lado, a mulher que completou 62 anos de idade e 35 anos de contribuição receberá 100% do salário de benefício.